CELSO DE MELLO

Celso de Mello, ministro do STF

José Celso de Mello Filho é, atualmente, o ministro com maior tempo de casa no Supremo Tribunal Federal. Nascido em Tatuí, São Paulo, ao dia 1º de novembro de 1945, é filho de José Celso de Mello e Maria Zenaide Almeida Mello.

 

Casou-se com Maria de Lourdes Campos de Mello, com quem teve duas filhas, Ana Laura Campos de Mello e Sílvia Renata Campos de Mello. É católico apostólico romano de formação. Seu pai, José Celso de Mello, exerceu mandato como vereador de Tatuí, chegando a ocupar a cadeira da presidência da Câmara dos Vereadores.

 

Celso de Mello completou o curso primário e secundário, respectivamente, na Escola Modelo e no Instituto de Educação Barão de Suruí, do qual seu pai foi diretor, ambas situadas em Tatuí. O curso colegial foi realizado entres os anos de 1963 e 1964, nos Estados Unidos da América, na instituição Robert E. Lee Senior High School, em Jacksonville, Flórida. Em razão de sua trajetória como membro da comunidade de Jacksonville, foi laureado cidadão honorário da cidade.

 

O curso superior de graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, frequentado durante os anos de 1965 a 1969, foi feito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, também conhecida como Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, uma das mais antigas e tradicionais faculdade destinada à área do Direito existentes no Brasil.

 

Celso de Mello deu continuidade à sua formação acadêmica com um curso de extensão em Direito Penal na Universidade de Roma, Facoltà di Giurisprudenza, sob orientação do professor Giuliano Vassali. Também participou de curso sobre instituições e políticas norte-americanas na Universidade da Califórnia (UCLA), e do Seminário Regional para a América Latina e Caribe sobre Direitos Autorais e Conexos, promovido pela UNESCO na Cidade do México, no ano de 1975.

 

Em 1970, mediante concurso público de provas e títulos, no qual se classificou em primeiro lugar dentre 1.118 candidatos, Celso de Mello ingressou no Ministério Público do Estado de São Paulo. Permaneceu ligado à instituição até o ano de 1989, quando foi indicado pelo então presidente José Sarney ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Dentre os cargos e funções que exerceu encontram-se o de Promotor de Justiça e Curador Geral nas Comarcas de Santos, Osasco, São José dos Campos, Cândido Mota, Palmital, Garça e São Paulo. Foi também Curador Fiscal de Massas Falidas, Curador de Resíduos, Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, Curador de Fundações, Curador de Registros Públicos, Curador de Casamentos, Curador de Menores, Curador de Família e Sucessões, Curador de Acidentes do Trabalho e Promotor de Justiça Criminal.

 

Celso de Mello ocupou também o cargo titular de Procurador de Justiça no Estado de São Paulo (membro do Ministério Público de 2ª instância junto aos Tribunais locais), do qual pediu exoneração quando foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, em 1989.

 

Foi professor de Direito Constitucional no Curso de Extensão e Preparação à Magistratura e ao Ministério Público de São Paulo, durante os anos de 1976 a 1985.

 

No ano de 1976, integrou o grupo de trabalho constituído pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, responsável por apresentar conclusões a respeito da nova lei de acidentes do trabalho.

 

Durantes os anos de 1977 e 1978, ocupou o cargo de professor de Direito Civil na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

Dentro deste período, foi também assessor do grupo de trabalho de reforma da Constituição Paulista, constituído pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, durante os anos de 1979 e 1980.

 

Durante os anos de 1985 a 1986, integrou o grupo de trabalho constituído pelo então Procurador-Geral de República, o hoje ex-Ministro do STF José Paulo Sepúlveda Pertence, como representante do Gabinete Civil da Presidência da República. Ao grupo cabia a elaboração do Anteprojeto de Lei Orgânica do Ministério Público da União.

 

No ano de 1989, coordenou o grupo de trabalho que elaborou o anteprojeto de lei a respeito das normas gerais de organização dos Ministérios Públicos dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

 

Entre 1985 e 1986, foi membro do Gabinete Civil da Presidência da República, no cargo de Assessor Jurídico, em nível de Subchefia, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil. Foi nesse período que Celso de Mello iniciou sua trajetória rumo ao STF, por meio da pessoa do chefe da Casa Civil, José Hugo Castelo Branco, que o recomendou ao Presidente da República como consultor em assuntos jurídicos.

 

Durante os anos de 1986 a 1988, exerceu o cargo de Consultor-Geral da República, por nomeação presidencial, nos períodos de julho a agosto de 1986, setembro a outubro de 1986, outubro a novembro de 1987 e maio a junho de 1988.

 

Foi nomeado Secretário-Geral da Consultoria-Geral da República, exercendo o cargo entre os anos de 1986 e 1989.

 

No ano de 1989, foi indicado ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal pelo então Presidente da República, José Sarney. Entre sua indicação e posse passaram-se cinco meses, uma das maiores demoras já registradas no STF.

 

Celso de Mello tornou-se o mais jovem Presidente do Supremo Tribunal Federal, durante o biênio de 1997 a 1999, aos 51 anos e 6 meses de idade. Com a aposentadoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a 17 de agosto de 2007, tornou-se o decano da casa.

 

É membro da National Honour Society pela Lee High School, de Jacksonville, Flórida. A organização dedica-se ao reconhecimento meritocrático dos estudantes que se destacam no âmbito escolar do ensino secundário. Faz parte da American Field Service, uma organização não-governamental voltada para o intercâmbio cultural entre alunos de graduação. Integra também a Associação Paulista do Ministério Público e o Instituto dos Advogados Brasileiros.

 

É autor do livro Constituição Federal Anotada, originalmente publicado no ano de 1984, pela Editora Saraiva. A obra sobre a Constituição de 1967, foi reeditada, tendo sua segunda edição sido lançada em 1986, pela mesma editora. O livro tem caráter técnico, voltado principalmente para a prática profissional.

 

Entretanto, o autor, então Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, não deixa de tecer seus comentários críticos sobre o caráter autoritário da Constituição de 1967, com argumentos que não se aplicam à atual, de 1988, e sobre o federalismo mitigado e o excesso de poderes do Poder Executivo em relação ao Legislativo.

 

Celso de Mello e Marco Aurélio são os únicos Ministros do STF que não se utilizam da prerrogativa de ter um Juiz Auxiliar em cargo comissionado que os ajude a impulsionar os 10 mil processos médios que correm por gabinete.

 

No Mandado de Segurança (MS) 21689 , em que se discutiu a decisão do Senado que cassou os direitos políticos do ex-presidente Fernando Collor, o Ministro também fez parte dos 7 votantes que decidiram pela manutenção da decisão do Senado.
 

No campo da saúde, o Ministro julgou o Recurso Extraordinário 271.286, em que um paciente portador de HIV, que não dispunha de recursos financeiros, pedia a distribuição gratuita de remédios para seu tratamento. O voto do ministro - que prevaleceu no Plenário - reconheceu o dever constitucional do poder público de garantir o direito à saúde como consequência constitucional indissociável do direito à vida. Na decisão, determinou-se que cabe ao poder público formular e adotar políticas sociais e econômicas para dar aos cidadãos acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

 

Ao julgar o RE 436.996 e o Agravo de Instrumento (AI) 671.274 , o Ministro o fez com fundamento nos art. 205, 208 e 227 da Constituição, votando no sentido de que os municípios são obrigados a cuidar da educação de criança de até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas. O Tribunal decidiu como sendo dever do Estado garantir à criança de zero a seis anos de idade o acesso à creche e ao ensino fundamental, independentemente da oportunidade e conveniência do poder público.

 

Ainda, o julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 223 dizia respeito ao custeio da cirurgia, pelo estado de Pernambuco, de um tetraplégico que precisava de um marcapasso para voltar a respirar sozinho. Ele perdeu parte das capacidades de se locomover e de respirar quando foi agredido num assalto ocorrido em via pública, que deveria ter a segurança pública garantida pelo poder público. Celso de Mello foi contra ao voto da relatora, a Ministra Ellen Gracie, que votou pelo indeferimento do pedido. A maioria do Plenário acompanhou o voto divergente do Ministro, que entendeu que o pedido deveria ser procedente, a fim de se manter o ato quanto à obrigação de prestar o tratamento. Segundo ele, houve omissão por parte dos agentes públicos na adoção de medidas efetivas para evitar o crime. “O direito à saúde e o direito à vida são bens, são valores essenciais que devem ser preservados pela autoridade pública”, disse. O caso foi acompanhado pela imprensa local.

 

No RE 495.740 o governo do Distrito Federal contestava decisão monocrática de Celso de Mello, que julgou procedente ação de indenização civil proposta pela mãe, que era servidora da Secretaria de Saúde e contraiu o citomegalovírus na gravidez, durante o trabalho que exercia em hospital público, culminando em problemas de saúde de seu filho.também ganhou notoriedade porque, ao expor o caso na Segunda Turma, o ministro se emocionou ao relatar o estado da vítima – um menino de nove anos com paralisia cerebral, cegueira, malformação encefálica, epilepsia e tetraplegia.

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 , o Ministro Celso de Mello votou pela admissibilidade da ação, que busca possibilitar que a gestante antecipe o parto caso se verifique que o feto é anencéfalo (não possui cérebro). O mérito ainda não foi julgado, mas a ADPF foi admitida, por 7 votos a 4.

 

O Ministro votou pela extinção total da Lei da Imprensa na ADPF 130: “A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica, mas representa matéria impregnada de maior relevo político, jurídico e social e concede a cada um dos cidadãos da República a garantia básica da liberdade de expressão do pensamento. Representa um dos pilares em que seguramente repousa a ordem democrática do país”.

 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, o Ministro Celso de Mello decidiu a favor da constitucionalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. Para o ministro, o julgamento foi histórico devido à discussão acerca do alcance e o sentido da vida e da morte. O voto do ministro teve principal argumento a impossibilidade do Estado exercer sua atividade baseando-se em princípios teológicos ou em razão de fé. Acreditando tratar-se a religião de uma questão de ordem estritamente privada, não seria possível que houvesse qualquer interferência estatal. Ainda, entendeu que o direito não se submete à religião e as autoridades incumbidas de aplicá-lo devem despojar-se de opiniões confessionais em ordem a não fazer repercutir sob o processo de poder, quando no exercício de suas funções, qualquer que seja o domínio de sua incidência, as suas próprias convicções religiosas.

 

Celso de Mello votou pela rejeição da ADPF 153. A ação, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contestava recepção da Lei da Anistia pela Constituição de 1988, que culminou no perdão dos crimes cometidos durante o regime militar (1964-1985), como sequestro, tortura, estupro e homicídio. A Lei estendeu a anistia concedida para os crimes políticos também aos torturadores a serviço do regime. Com a decisão do Tribunal de rejeitar a ADPF, todos crimes do período permaneceram anistiados.

 

Ao julgar o caso "Ficha Limpa" o Ministro não surpreendeu. Em 2008, o Ministro havia liderado a discussão de uma ação proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que solicitava o impedimento da candidatura de políticos que respondem a processos na Justiça. Seguido por oito ministros, a ação acabou rejeitada, pois o Ministro entendeu que a presunção de inocência, mesmo em questões eleitorais, é absoluta. Em 2011, no RE 631102 , o Ministro considerou o artigo 16 da Constituição da República, segundo o qual a Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Também no RE 630147 – Caso Roriz –, foi esse seu entendimento.

 

Em relação à atuação do Judiciário, vale ressaltar o posicionamento do Ministro na Petição 1246: “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem técnico-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. Em outras palavras, o Ministro defendeu abertamente a possibilidade de que o Judiciário possa implementar políticas públicas em casos concretos, caso a ausência dessas políticas coloque em xeque alguns valores constitucionais considerados maiores, como o direito à vida.

 

Ainda, o Min. Celso de Mello qualifica como "secundário" o interesse financeiro do Estado, evidenciando que empecilhos de cunho meramente financeiro, orçamentário ou burocrático não são barreiras intransponíveis à atuação positiva do Judiciário.

 

Do ponto de vista teórico, seus posicionamentos podem ser considerados filiados à Jurisprudência dos Valores, com influência do jurista alemão Robert Alexy.
 

Pode-se observar essa característica em seu voto no Caso Ellwanger (Habeas Corpus (HC) 8242 4), que ficou famoso justamente por indicar as tendências teóricas dos Ministros do STF: “É inquestionável que o exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais, igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, dando caos ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas, em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição”.

 

Sua opinião sobre a Constituição atual foi registrada por ocasião do aniversário de 20 anos da carta com os seguintes dizeres: “O ideal seria que tivesse sido um texto mais sintético, não uma Constituição tão analítica, como o foi. Em outubro de 1988, havia duas outras Constituições nacionais mais extensas do que a Constituição do Brasil – a Constituição da Índia e a Constituição da – hoje – extinta República Federal Socialista da Iugoslávia. Acho que a Constituição ideal seria uma Constituição sintética, que corporificasse as grandes conquistas, definisse juridicamente os limites da atuação dos poderes políticos e proclamasse, para resguardá-los, os direitos fundamentais. A Constituição, no entanto, é excessivamente analítica. Isso muitas vezes representa um obstáculo ao seu processo de atualização”.


Por Mateus Morais Araújo