RICARDO LEWANDOWSKI

Ricardo Lewandowski, ministro do STF

Enrique Ricardo Lewandowski nasceu na cidade do Rio de Janeiro, RJ em 11 de maio de 1948. Em 1967, aos 19 anos, Lewandowski prestou serviço militar, alcançando a patente de segundo-tenente da Reserva do Exército, da Arma de Cavalaria, tendo se formado no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva de São Paulo – CPOR/SP.

 

Sua trajetória profissional é marcada pelo destaque no campo acadêmico. Aos 22 anos, graduou-se bacharel em Ciências Políticas e Sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo, em 1971. Aos 24, graduou-se bacharel em Direito, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, em 1973.

 

Posteriormente, obteve os títulos de Mestre em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, em 1980, com dissertação sobre “Crise Institucional e Salvaguardas do Estado”, sob orientação do influente professor Dalmo Dallari; e Mestre em Relações Internacionais, em 1981, pela Tufts University, onde defendeu dissertação sobre o Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos.

 

Já em 1982, tornou-se Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP, com a tese “Origem, estrutura e eficácia das normas de proteção dos Direitos Humanos na ordem interna e internacional”, novamente orientada pelo Professor Dalmo Dallari.

 

Obteve ainda o título de Livre docente, também pela Faculdade de Direito da USP, em 1994, com a tese “Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil”.

 

Ricardo Lewandowski iniciou sua carreira no magistério em 1978 como docente voluntário, na Faculdade de Direito da USP. Em 1982, tornou-se professor assistente, e posteriormente no mesmo ano, tornou-se professor doutor. Em 1994, tornou-se professor associado e, finalmente, em 2003, professor titular de Teoria do Estado, cargo do qual encontra-se atualmente licenciado para exercer o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal – STF.

 

Lewandowski possui diversos livros e artigos publicados, geralmente relacionados à discussão do Direito Público, dos Direitos Humanos e do Direito Internacional, o que evidencia a importância de sua carreira acadêmica. Entre suas obras, destacam-se os livros: “Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional”, de 1984, “Pressupostos Materiais da Intervenção Federal no Brasil”, em 1994, “Globalização, Regionalização e Soberania”, derivados respectivamente de sua dissertação de mestrado, tese de doutorado e tese de titulação. Além disso, também é responsável pela organização de uma obra coletiva intitulada “Direito Comunitário e Jurisdição Supranacional: o papel do Juiz no processo de integração regional”. Além disso, coordenou uma obra coletiva sobre a influência de Dalmo Dallari nos tribunais, uma coletânea comentada das leis eleitorais, em colaboração com o constitucionalista André Ramos Tavares, diversos artigos e capítulos de livros.

 

Paralelamente à carreira acadêmica, Ricardo Lewandowski atuou como advogado entre os anos de 1974 e 1990.

 

Durante esse período, entre os anos de 1977 e 1979 e durante o ano de 1983, ocupou o cargo de consultor jurídico da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A – EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tendo se tornado seu presidente no biênio 1988-1989.

 

Foi também Secretário de Governo e Assuntos Jurídicos de São Bernardo do Campo entre 1984 a 1988 e Consultor Jurídico dos Municípios de Araraquara, Guarulhos, São José do Rio Preto e São Bernardo do Campo na elaboração de suas respectivas Leis Orgânicas e legislação complementar, nos anos de 1989 a 1990.

 

Devido à sua atuação como advogado e assessor jurídico, Ricardo Lewandowski tornou-se Juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo, tendo sido indicado pelo “quinto constitucional”, pela classe dos advogados. Exerceu esse cargo até março de 1997, quando foi promovido a Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde integrou a Seção de Direito Privado, a Seção de Direito Público e o Órgão Especial.

 

Em 2006, foi indicado pelo presidente Lula para ocupar o cargo de ministro do STF, por ocasião da aposentadoria do ministro Carlos Velloso. Foi o primeiro ministro indicado após o escândalo do mensalão, tendo, por esse motivo sido recebido com suspeitas por parte da imprensa, que considerava que sua indicação poderia interferir negativamente no caso.

 

A resistência da imprensa à sua indicação, não resultou, entretanto, em maiores para sua aprovação no senado. Seu nome foi aprovado por 63 senadores, contra a penas 4 rejeições. Não houve nenhuma abstenção.

 

Já no cargo de ministro do STF, foi escalado para compor a corte do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, em 2009, tendo sido, em 2010, eleito seu presidente, em substituição ao ministro Ayres Britto, para um mandato de dois anos.
 

Em sua atuação no STF, o ministro Ricardo Lewandowski atuou em diversos casos importantes.
 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 165, negou liminar à ação que pretendia suspender o andamento dos processos e os efeitos das decisões judiciais que tivessem por objeto a reposição das alegadas perdas relativas aos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II, os chamados expurgos inflacionários. No julgamento do caso, o ministro optou por não conceder a liminar, entendendo que as instituições financeiras no Brasil, de modo geral, já operam com provisões a suprir as demandas pelos expurgos, e que a jurisprudência de primeira e segunda instância já se encontra pacificada no sentido de possibilidade de recebimento dos expurgos devidos. O caso, entretanto, ainda não teve seu mérito definitivamente avaliado.

 

Em 2007, Lewandowski se pronunciou no julgamento de uma questão de ordem no Inquérito 2411, que versava sobre o indiciamento do senador Magno Malta (PR-ES), no caso conhecido como “Escândalo das sanguessugas”. A questão, suscitada pelo ministro Gilmar Mendes, consistia na possibilidade de a Polícia Federal indiciar autoridades com foro privilegiado por prerrogativa de função. No entendimento de Lewandowski, a Polícia Federal poderia investigar autoridades com foro privilegiado desde que contasse com anuência do ministro relator do caso no STF. O ministro Lewandowski alegou que eventuais provas obtidas de forma irregular em um processo de investigação policial não têm o condão de contaminar todo o processo judicial, e que os atos realizados nas investigações policiais podem ser facilmente repetidos, quer seja um indiciamento quer seja a produção de provas. De acordo com ele, quando a Polícia Federal quiser investigar uma autoridade que tenha privilégio de foro, deverá pedir autorização ao STF para iniciar uma investigação, e para proceder a qualquer diligência nessa investigação.

 

No julgamento da questão do monopólio dos Correios sobre encomendas e correspondências comerciais, o STF divergiu quanto à posição a ser adotada. Havia uma corrente que concluía que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT teria o monopólio total sobre os serviços postais, contrariamente ao que desejava a ação proposta. Uma outra corrente, no entanto, entendeu que os Correios possuem o monopólio parcial. Lewandowski fazia parte dessa segunda corrente, juntamente com os ministros Ayres Britto, Celso de Mello e o então presidente do STF, Gilmar Mendes. Segundo esses ministros, a ECT teria o monopólio sobre cartas, pois isso garantiria a prestação dos serviços em regiões remotas, como a Amazônia. Entretanto, esses mesmos ministros reconheceram que alguns serviços não estariam englobados no monopólio estatal, como a entrega de jornais, revistas, encomendas e pacotes. Para eles, a Constituição prevê a livre iniciativa, o que permite que empresas privadas prestem serviços de entregas no campo comercial. Lewandowski chegou a afirmar, na ocasião, que "Eu entendo que a competência privativa da União para manter o serviço postal não engloba a correspondência comercial e de encomendas, esses serviços não estão incluídos no monopólio estatal".

 

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951 – 4 do Rio Grande do Norte, o ministro entendeu que a prática do nepotismo, isto é, a contratação de parentes para ocupar cargos públicos de confiança é inconstitucional tanto para o Judiciário quando para o Executivo e o Legislativo. Posteriormente, o ministro encaminhou uma proposta de súmula vinculante sobre o tema, que resultou na edição da Súmula Vinculante de número 13.

 

No caso das terras indígenas da Raposa Serra do Sol, Lewandowski votou pela constitucionalidade da demarcação em área contínua, fundamentando o posicionamento com o texto constitucional que se dedica a garantir direitos indígenas, e dispõe que "são reconhecidos aos índios o costume, as línguas, crenças e o direito originário das terras que tradicionalmente ocupam". O ministro afirmou, ainda, que é preciso garantir a presença e atuação do Estado brasileiro na reserva, "especialmente que os órgãos dedicados ao meio ambiente, saúde e segurança pública possam penetrar livremente nas terras da Raposa".

 

O ministro votou, ainda, pela inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, editada em 1967. Seu posicionamento foi majoritário, e a lei foi integralmente revogada.

 

Em recente julgamento, o ministro votou pela legalidade da Lei da Ficha Limpa, que prevê a inexigibilidade para políticos que tenham sido condenados por decisão colegiada, reiterando o posicionamento defendido no TSE. Para Lewandowski, a decisão do STF de entender possível a aplicação integral da Lei da Ficha Limpa cria um filtro contra a corrupção na política brasileira. “Foi uma vitória da cidadania, da democracia participativa. A lei terá impacto benéfico já nas eleições de 2012. Os partidos terão de escolher candidatos baseados nos critérios da lei. Os que passarem por esse filtro dos partidos serão os melhores”, afirmou a um portal de notícias.

 

Em dezembro de 2011, Ricardo Lewandowski gerou polêmica ao apoiar a suspensão da análise de folhas de pagamentos de servidores do Judiciário em diversos tribunais nos quais o CNJ apurava movimentações financeiras atípicas, numa operação conduzida pela corregedora Eliana Calmon. A polêmica se deveu ao fato de que o próprio ministro atuou como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo recebido, à época, pagamentos a título de auxílio moradia, que estavam entre as rubricas questionadas pelo CNJ. A posição de Lewandowski foi minoritária, e a competência do CNJ para investigar o judiciário foi mantida.

 

Por Mateus Morais Araújo