As duas mensagens de fim de ano do S.T.F.
Coluna do CRIP no site da Carta Capital traz essa semana artigo do pesquisador Leonardo Avritzer acerca das mensagens de fim de ano do Supremo Tribunal Federal.
Avritzer analisa as duas nuances dessas mensagens e percebe nelas ideias opostas, uma vez que ora uma prioriza maior interlocução com a opinião pública ao dar ênfase a eficácia e produtividade no Judiciário e ora, a outra mensagem que limita o poder do Conselho Nacional de Justiça de iniciar processos administrativos contra magistrados.
Confira artigo na íntegra abaixo:
AS DUAS MENSAGENS DE FIM DE ANO DO S.T.F.
Leonardo Avritzer
Essa semana o S.T.F. encerrou a suas atividades com duas mensagens de fim de ano, de tonalidades absolutamente opostas. Na primeira mensagem, a oficial, lida pelo presidente Peluso para os ministros no plenário, a ênfase foi na modernização e eficiência que constitutem a chamada efetividade do judiciário. Em discurso claramente dirigido à opinião pública e aos operadores do sistema de justiça, o ministro e presidente do S.T.F. enfatizou a implementaçào dos objetivos da reforma do judiciário por ele descrita da seguinte forma: “... inovações processuais e administrativas surgidas no contexto da chamada Reforma do Judiciário - processo eletrônico, repercussão geral e súmula vinculante -, associadas à absorção de tecnologia e de modernas concepções gerenciais...” Ou seja, para o presidente do S.T.F., a principal dimensão da reforma do judiciário é o aumento da produtividade do próprio sistema de justiça pela via da implementação de reformas tecnológicas e/ou normativas, como é o caso da súmula vinculante. Faltou, no entanto, abordar uma dimensão fundamental da reforma do judiciário, a introdução do controle externo com a participação da sociedade civil.
Na segunda mensagem de fim de ano, emitida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19, ele limitou o poder do Conselho Nacional de Justiça de iniciar processo administrativos contra magistrados. A decisão é liminar e será examinada pelo plenário como um todo, mas tem forte impacto simbólico. A estrutura de pesos e contra-pesos elaborada pela constituição de 1988 tem muitos elementos positivos, mas tem também importantes limitações. Assim, o executivo é um poder com forte controle externo exercido pelo Congresso e mesmo pelo S.T.F.
Os membros do Congresso Nacional assim como os legislativos estaduais também estão submetidos ao controle externo dos outros poderes, em particular do poder judiciário. Nesta estrutura, as formas de controle e punição dos membros do poder judiciário são todas internas com excessão do ministros do Supremo (que podem ser julgados por crime de responsabilidade pelo Senado). As corregedorias internas dos tribunais são fracas e lentas e têm punições absolutamente aquém do necessário, em especial para os casos de corrupção. Quase sempre a aponsentadoria com salário é a punição máxima. Evidentemente, o risco da corrupção é baixo no judiciário brasileiro e isso não é bom. A emenda 45 veio sanar alguns destes problemas em relação ao controle externo do judiciário, em particular, àqueles relacionadas à pouca transparência de atos realizados no âmbito do poder judiciário. Esse controle extrerno mais efetivo exercido pelo Conselho Nacional d eJustiça apenas agora está se efetivando e tem despertado muitas reclamações, de âmbito fundamentalmente corporativo. A decisão liminar do Ministro Marco Aurélio reforça essa tentativa de limitaçào do controle externo realizado pelo C.N.J.
Temos, assim, duas mensagens de fim de ano do S.T.F., a primeira é que o judiciário continuará na sua trajetória de modernizaçào e produtivização, o que certamente é uma mensagem bem vinda, ainda que tenha a limitaçào de pensar apenas a produtivização do judiciário. A segunda é que o judiciário irá se render ao poder do corporativismo e não estará em sintonia com a opinião pública e a luta pela maior transparência do estado brasileiro. Em 2012, o S.T.F. terá de optar por uma destes duas vias ao julgar no plenário a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio Mello.
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